Apesar da crise, seguem os pagamentos dos precatórios no Estado do RS
Publicada em 3 de fevereiro de 2016

Os precatórios devidos pelo Estado do RS e IPERGS estão sendo pagos até o limite legal, desde que o credor possua no mínimo 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, descrita no Ato nº 13/2012-P do Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo:

“ATO Nº 013/2012-P

Art. 12 Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

k) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) contaminação por radiação

n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

o) hepatopatia grave;

p) moléstias profissionais.

 

PODERÁ TAMBÉM ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença gravE NÃO INCLUÍDa NA LISTAgem acima, mas assim considerada com base na conclusão da medicina especializada,   ATESTADA em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

NA HIPÓTESE DE O CREDOR NÃO MANTER VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO DEVEDOR, O LAUDO DEVERÁ SER EFETUADO PELO DEPARTAMENTO MÉDICO OFICIAL DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DEVEDORA.

 

Art. 13 Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.”

 

Para credores originários, o pagamento se efetiva por volta de um ano ou um pouco menos, contando do protocolo do requerimento.

 

Para credores que são herdeiros, esse tempo costuma se estender um pouco mais, pois é necessário definir do quinhão hereditário e expedir certidão relativa ao imposto de ITCD.





Rua Jerônimo Coelho, 85/502. Porto Alegre. Fone: (51)3227.1677
®Darci de Oliveira & Mena Barreto Advogados Associados | Todos os direitos reservados.

logo