Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolida o entendimento com relação a revisão dos benefícios pagos pela APLUB, através do julgamento da Apelação Cível nº 70052868346.
Publicada em 30 de abril de 2013

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATORES QUE MELHOR REAJUSTAM O VALOR NOMINAL DA MOEDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Do cerceamento de defesa.

1.         A matéria atinente ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial restou irremediavelmente preclusa diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pela demandada.

Mérito do recurso

2.         Após a vigência da Lei nº 6.435/77, houve a desvinculação das contribuições e dos benefícios de previdência privada com o salário mínimo.

3.         No caso em tela, trata-se de contrato de adesão, de natureza previdenciária, de sorte que a parte demandada se sujeita às normas protetivas, cosumeristas e atinentes a legislação civil comum, devendo ser levada em conta a boa fé objetiva que deve nortear aquele tipo de pacto.

4.         As normas legais antes mencionadas servem para restabelecer a eqüidade no contrato entabulado entre as partes, no qual a parte demandada obteve ganho desproporcional, com a subtração de parte do capital que deveria ser percebido pela postulante, cuja diferença foi absorvida pela entidade ré, importando, assim, em enriquecimento sem causa para esta e prejuízo econômico para a parte autora.

5.         Os fatores de atualização monetária a serem adotados no caso em concreto são ORTN desde a contratação dos planos até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991, de sorte a recompor as perdas relativas aos expurgos inflacionários atinentes aos vários planos econômicos implantados no país.

6.         Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida.  No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre oquantum devido a partir da citação.

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo.





Rua Jerônimo Coelho, 85/502. Porto Alegre. Fone: (51)3227.1677
®Darci de Oliveira & Mena Barreto Advogados Associados | Todos os direitos reservados.

logo