“APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO REAJUSTÁVEL.
(…)
2. Desta forma, deverá ser observada a variação da ORTN a partir de outubro de 1979 até dezembro de 1988; o IPC de janeiro de 1989 até março de 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, e, a partir de março de 1991, o IGP-M/FGV, índices que melhor recompõem a perda do poder aquisitivo da moeda, sem gerar o enriquecimento desmesurado de uma parte frente à outra. Precedentes”.
RECURSOS DESPROVIDOS”. (g.n) (Apelação Cível nº 70055613467, Quinta Câmara Cível do TJRS, Relatora, Desembargadora Isabel Dial Almeida, unânime, j. 31/07/2013)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL. PLANO DUPLO TOTALIZADO. REVISÃO DE PENSÃO. CONTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE.
Com advento da Lei n. 6.435/77, o reajuste dos benefícios previdenciários pelo salário mínimo foi vedado, determinado que se proceda às alterações correspondentes, adotando-se os novos critérios, segundo os índices de atualização monetária para manter o equilíbrio contratual. Assim, no caso, a conversão do benefício visado deve ser feita a partir da data em que a pensão passou a ser devida e, a partir de então, devem ser aplicadas as respectivas correções dos indexadores oficiais que melhor expresse a reposição da perda do valor da moeda.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056217243, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014).