Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança ao Centro dos Professores do Rio Grande do Sul – CPERS/Sindicato, para que o Governador do Estado se abstenha de parcelar o salário dos professores da rede pública estadual, vinculados à entidade.
No julgamento de hoje (5/9), os Desembargadores julgaram o mérito da liminar, que havia sido concedida no ano passado proibindo o parcelamento.
Decisão
Conforme o voto do relator, Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, a situação do parcelamento dos servidores públicos estaduais se agravou desde o ano passado. Também destacou que inúmeros sindicatos ingressaram com o mesmo pedido na Corte, tendo sido concedidas as seguranças.
Neste momento, em agosto de 2016, a situação de parcelamento dos vencimentos se agravou (…), mantendo-se a violação a direito líquido e certo dos servidores previsto constitucionalmente e já referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em várias manifestações, afirmou o relator.
Sanções
Em julho deste ano, a entidade ingressou com petição, no mandado de segurança, com pedidos de bloqueio de valores das contas públicas estaduais, aplicação de multa e de pena por desobediência contra o Governador.
Nesses casos, o relator afirmou que não há como acolher os pedidos diante da notória crise das finanças do Estado.
É compreensível a insurgência do impetrante em nome dos professores estaduais, contudo o cenário financeiro atual do Poder Executivo é crítico e eventual sobrecarga ainda com multa poderá ensejar a inadimplência maior em relação ao funcionalismo público, destacou o Desembargador Nelson.
Processo nº 70063914865
Fonte: www.tjrs.jus.br
Infelizmente, se não há sanção, em nada irá mudar o comportamento do atual governo quanto ao parcelamento salarial dos servidores públicos.
A cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que o comprador seja previamente informado dessa obrigação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ficou estabelecido que a taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, conhecida como Sati, é inválida e abusiva. O valor é cobrado pelas construtoras sobre 0,8% do preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor.
A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços do negócio.
O prazo para requerer a indenização da taxa abusiva junto ao judiciário será de três anos. Segundo o Tribunal, a justiça não aceitará novos recursos com posição contrária ao entendimento já firmado.
Devido ao grande número de processos, o Ministro Relator do recurso repetitivo que foi julgado, Paulo de Tarso Sanseverino, convocou uma audiência pública em maio para que entidades contrárias e favoráveis à taxa pudessem defender seus pontos de vista.
Segundo as incorporadoras, a cobrança é uma contraprestação por serviços oferecidos aos compradores dos imóveis, por cláusulas contratuais expressas. Mas entidades pró-consumidor defendiam que a cobrança é abusiva já que corretores e advogados trabalham pelos interesses das incorporadoras.
Fonte: g1.globo.com