Você sabia que contribuintes ou aposentados de previdência complementar possuem direito a revisão dos planos contratados?
Como se demonstra em alguns julgados, é sim possível a revisão de aposentadorias complementares, onde os benefícios atualmente são bem distantes dos originalmente contratados, como no caso do processo de nº 001/1.12.0066034-0, da justiça comum do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br), ratificado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (apelação nº 70066132879):
“Ação Ordinária movida por (omissis) contra APLUB – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, a fim de condenar a ré a revisar o contrato de Plano de Pensão Reajustável – Série III, devendo o valor contratado de Cr$ 3.524,62, ser corrigido através dos seguintes indexadores oficiais: (omissis). Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de correção monetária pelo IGPM, a contar da data em que deveria a diferença ter sido paga e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, excetuadas as parcelas prescritas (anteriores a 27.03.2007).”
Assim, além de corrigir a pensão percebida, o beneficiário ainda terá direito ao que deixou de receber nos 5 anos anteriores.
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Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
São Direitos Básicos do Consumidor:
O fornecedor ao colocar um produto no mercado, fica responsável por qualquer risco oferecido ao consumidor e deverá obrigatoriamente repará-lo, mesmo que o risco oferecido não seja sua culpa.
Exemplo: Alimentos fora do prazo de validade.
O fornecedor não pode se omitir a dar informação correta sobre determinado produto.
Exemplo: Produtos em promoção, devem constar detalhadamente seus dados e valor de forma clara, a fim de não gerar dúvidas ao consumidor.
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas sem a permissão do consumidor. Muitas vezes, as cláusulas contratuais se tornam abusivas para o consumidor, tornando a relação contratual desproporcional.
Exemplo: Juros de financiamento.
O consumidor que sofre prejuízo em razão da compra de um produto ou da contratação de um serviço, ficando assim insatisfeito, poderá recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma indenização compensatória para esse prejuízo.
O consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção, como por exemplo: Procon, Juizados Especiais.
Da mesma forma, o consumidor pode procurar e denunciar através das agências fiscalizadoras como Anatel, Anac, etc. Por fim, pode-se recorrer ao Poder Judiciário.
Caso seus direitos sejam lesados, e seja necessário recorrer ao Poder Judiciário, Darci de Oliveira & Menna Barreto Advogados Associados está à sua disposição.
Entra em vigor na data de hoje (08/07/16), a lei nº 13.290/16 que altera o Código de Trânsito Brasileiro no seu art. 40, inciso I, e art. 250, inciso I, alínea b:
“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ”
“Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ”
Assim, o descumprimento é considerado infração média, com 4 pontos na carteira de habilitação e multa de R$ 85,13, que passará para R$ 130,16 em novembro próximo.
Portanto, é imprescindível ligar o farol baixo em qualquer rodovia, deixando claro que o farol baixo é o segundo estágio do comando de faróis. Não serão considerados como farol baixo a lanterna (luz de posição), os faróis de neblina e os faróis de milha.
Motocicletas já devem usar faróis ligados em qualquer situação, a todo momento, conforme art. 244, inciso IV, em caso de descumprimento será considerado infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Contudo, as luzes diurnas de LED, também conhecida pela sigla DRL (de “daytime running lamp”), serão aceitas de dia nas estradas, mas não vale para todas as outras situações em que o farol baixo é exigido, como circulação à noite ou em túneis.
A dica é sair para dirigir já com os faróis ligados, inclusive na cidade, para não haver nenhum problema. A infração não será cobrada por radar, somente por agentes de fiscalização.
Ainda assim, caso seja surpreendido com esse tipo de multa, entre em contato com nossa equipe de advogados que iremos verificar se há a possibilidade de recorrer da infração, transformando multas leves e médias em simples advertência.