Com o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18/03/2016, irá acarretar algumas mudanças no procedimento processual.
Separamos aqui alguns dos vários pontos que modificaram:
– Desaparece a exceção de incompetência (arts. 297, 304 e 307 a 314 do CPC de 1973).
– Desaparece a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC de 1973).
– Desaparece a oposição, enquanto modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC de 1973).
– Desaparece a figura da nomeação à autoria (arts. 62 a 68 do CPC de 1973).
– Desaparece o prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 188 do CPC de 1973).
– Desaparecem o arresto, o sequestro, a caução, a exibição, os alimentos provisionais e o arrolamento, enquanto procedimentos cautelares específicos (arts. 813 a 845 e 852 a 860, do CPC de 1973).
– Desaparece o recurso de embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC de 1973).
– Instituição e disciplina da audiência de conciliação ou mediação (art. 334 e parágrafos).
– Substituição do réu parte ilegítima por outro, facultado pelo juiz mediante alteração da petição inicial (art. 339 e parágrafos).
– Possibilidade de protocolizar a contestação no foro do réu, em caso de alegação de incompetência, seguida de sua livre distribuição (art. 340 e parágrafos).
– Alterações no processamento da ação rescisória: a limitação do depósito a mil salários-mínimos, a aplicabilidade da disciplina da improcedência liminar do pedido e a emenda da inicial, e a complementação da defesa em caso de incompetência do tribunal (art. 968, § 2o a 6o).
– Criação do crime de desobediência para o descumprimento de ofício de desconto de prestação alimentícia (art 529, § 1o), bem como o reconhecimento do limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos (§ 3o).
– Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados;
– Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
– Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”.
– Uniformização dos prazos processuais em 15 dias. A uniformização dos prazos e a contagem em apenas dias úteis certamente vão impor mudanças também nas rotinas dos escritórios.
– Maior flexibilização procedimental. As partes poderão ajustar com a anuência do juiz um procedimento diferenciado para o processo que esteja em curso. Ao invés de se imaginar que o processo segue tão somente pelo impulso oficial, temos a previsão de que os advogados podem agir de forma cooperativa, focando nos interesses peculiares do processo, na maneira como ele irá tramitar.
– Sucumbência em grau recursal. Hoje, como não há uma sanção maior para aquele que recorre e acaba não tendo êxito em demonstrar as suas razões recursais, o que o novo código procura evitar é que se tenha a recorribilidade tão somente pelo intuito de procrastinar o processo. Isso pode tornar ainda mais onerosa a condenação. Essa questão passa inclusive por um certo planejamento econômico da causa. Deverá se pensar no quanto aquele processo poderá repercutir financeiramente para o cliente.
– Tutelas de urgência. Há uma primeira mudança simbólica que é a própria supressão do atual livro 4 do Código de 1973, voltado à regulamentação do processo cautelar. Agora, as tutelas de urgência são agrupadas sob uma rubrica comum para que se tenha uma verdadeira fungibilidade no manuseio dessas ferramentas. Algumas mudanças foram frutos de um simples ajuste da compreensão de certos fenômenos a algo que a jurisprudência já vinha praticando. Mas temos avanços também em relação às tutelas de urgência E isso merecerá uma atenção especial dos advogados.
– Aproveitamento dos recursos. Caso um dos tribunais superiores (STF ou STJ) entender que não é o competente, ao invés de simplesmente não conhecer do recurso (como ocorre na atual sistemática), deverá remetê-lo ao tribunal competente. Isso faz com que o recurso seja aproveitado, privilegiando-se o julgamento de mérito.
– Recursos aos tribunais superiores independentemente de exame de admissibilidade. O novo CPC determina a remessa dos recursos aos tribunais superiores, dispensando o exame de admissibilidade (que atualmente é feito pelos tribunais estaduais ou regionais). Isso evita um longo tempo de espera. Ou seja, os recursos “sobem” desde logo, sendo a admissibilidade aferida diretamente pelos tribunais superiores. E apenas por eles. Atualmente há um duplo exame de admissibilidade (tribunal local e tribunal superior).
– Desconsideração de vícios formais dos recursos, privilegiando o julgamento de mérito. Tanto em relação aos tribunais superiores, como em relação aos tribunais estaduais, os vícios meramente formais (guia de preparo incompleta, data de protocolo ilegível, etc) poderão ser corrigidos. Atualmente, tais vícios levam ao não conhecimento dos recursos.
Assim, separamos alguns link na internet para melhor compreensão e aprofundamento do estudo sobre o novo código:
http://www.verbojuridico.com.br/curso-novo-cpc/video1.aspx#
http://www.diariojurista.com/2016/01/resumo-gratuito-sobre-o-novo-codigo-de.html
http://www.oabrj.org.br/novocpc/
Os precatórios devidos pelo Estado do RS e IPERGS estão sendo pagos até o limite legal, desde que o credor possua no mínimo 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, descrita no Ato nº 13/2012-P do Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo:
“ATO Nº 013/2012-P
…
Art. 12 Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
1º PODERÁ TAMBÉM ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença gravE NÃO INCLUÍDa NA LISTAgem acima, mas assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, ATESTADA em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
2º NA HIPÓTESE DE O CREDOR NÃO MANTER VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO DEVEDOR, O LAUDO DEVERÁ SER EFETUADO PELO DEPARTAMENTO MÉDICO OFICIAL DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DEVEDORA.
Art. 13 Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.”
Para credores originários, o pagamento se efetiva por volta de um ano ou um pouco menos, contando do protocolo do requerimento.
Para credores que são herdeiros, esse tempo costuma se estender um pouco mais, pois é necessário definir do quinhão hereditário e expedir certidão relativa ao imposto de ITCD.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. PERÍCIA ATUARIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO ESTATUTO POR OUTRO QUE MELHOR RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 289 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
“De outra parte, no tocante ao índice de correção monetária aplicado à espécie, verifica-se que o Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.”