“APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO REAJUSTÁVEL.
(…)
2. Desta forma, deverá ser observada a variação da ORTN a partir de outubro de 1979 até dezembro de 1988; o IPC de janeiro de 1989 até março de 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, e, a partir de março de 1991, o IGP-M/FGV, índices que melhor recompõem a perda do poder aquisitivo da moeda, sem gerar o enriquecimento desmesurado de uma parte frente à outra. Precedentes”.
RECURSOS DESPROVIDOS”. (g.n) (Apelação Cível nº 70055613467, Quinta Câmara Cível do TJRS, Relatora, Desembargadora Isabel Dial Almeida, unânime, j. 31/07/2013)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL. PLANO DUPLO TOTALIZADO. REVISÃO DE PENSÃO. CONTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE.
Com advento da Lei n. 6.435/77, o reajuste dos benefícios previdenciários pelo salário mínimo foi vedado, determinado que se proceda às alterações correspondentes, adotando-se os novos critérios, segundo os índices de atualização monetária para manter o equilíbrio contratual. Assim, no caso, a conversão do benefício visado deve ser feita a partir da data em que a pensão passou a ser devida e, a partir de então, devem ser aplicadas as respectivas correções dos indexadores oficiais que melhor expresse a reposição da perda do valor da moeda.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056217243, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014).
“ RECURSO ESPECIAL.PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXAME NOS LIMITES DA PROPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, DE QUALQUER SORTE, É FIXÁVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO ESTATUTO POR OUTRO QUE MELHOR RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 289/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATORES QUE MELHOR REAJUSTAM O VALOR NOMINAL DA MOEDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Do cerceamento de defesa.
1. A matéria atinente ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial restou irremediavelmente preclusa diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pela demandada.
Mérito do recurso
2. Após a vigência da Lei nº 6.435/77, houve a desvinculação das contribuições e dos benefícios de previdência privada com o salário mínimo.
3. No caso em tela, trata-se de contrato de adesão, de natureza previdenciária, de sorte que a parte demandada se sujeita às normas protetivas, cosumeristas e atinentes a legislação civil comum, devendo ser levada em conta a boa fé objetiva que deve nortear aquele tipo de pacto.
4. As normas legais antes mencionadas servem para restabelecer a eqüidade no contrato entabulado entre as partes, no qual a parte demandada obteve ganho desproporcional, com a subtração de parte do capital que deveria ser percebido pela postulante, cuja diferença foi absorvida pela entidade ré, importando, assim, em enriquecimento sem causa para esta e prejuízo econômico para a parte autora.
5. Os fatores de atualização monetária a serem adotados no caso em concreto são ORTN desde a contratação dos planos até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991, de sorte a recompor as perdas relativas aos expurgos inflacionários atinentes aos vários planos econômicos implantados no país.
6. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre oquantum devido a partir da citação.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo.